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Regulamento SCPC

REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS
(PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA)

Título I – Da Estrutura
Capítulo I - Definições
Art. 1º. Para melhor entendimento deste Regulamento, definimos a seguir as principais siglas e nomes:
REDE VERDE-AMARELA – Banco de dados composto de informações, alimentado pelos Parceiros e pela Boa Vista Serviços S.A., e administrado pela Boa Vista Serviços S/A. A Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba é mantenedora de Banco de Dados, e integra a Rede Verde-Amarela.
PARCEIRO(S) – são as Associações Comerciais (“AC’s”), Câmara de Dirigentes Lojistas ou Clube de Diretores Lojistas (“CDL’s”), Sindicatos do Comércio e outros que venham a se integrar à Rede Verde Amarela, mediante Contrato formalizado com a Boa Vista Serviços S.A.
USUÁRIO(S) – são os clientes/associados dos Parceiros e da Boa Vista Serviços.
Parágrafo único. Este documento é aplicável aos clientes da Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba.
Capítulo II – Do uso de marcas/logomarcas/logotipos
Art. 2º. As marcas/logomarcas/logotipos SCPC, Boa Vista SCPC, demais devidamente registradas e/ou utilizadas pela Boa Vista SCPC e o nome Serviço Central de Proteção ao Crédito e Boa Vista SCPC não poderão ser utilizadas sem prévia autorização escrita por parte da Boa Vista SCPC.
Capítulo III – Do Procedimento de Adesão
Art. 3º. A Rede Verde-Amarela, administrada pela Boa Vista SCPC, é composta pelos Parceiros e outros componentes que vierem a integrá-la, e aceita a filiação de empresas mercantis, prestadoras de serviços, instituições financeiras, microempresários individuais, profissionais liberais e sociedades civis com fins econômicos, para utilização dos serviços oferecidos (consultas e inclusão/exclusão de registros de débito), mediante critérios definidos pela Boa Vista SCPC e de acordo com este Regulamento.
Parágrafo único. A Boa Vista SCPC, os Parceiros e demais componentes que integrarem a Rede Verde-Amarela mediante regras definidas pela Boa Vista SCPC, deverão seguir os seguintes critérios:

a) somente poderão aceitar a adesão de empresas de cobrança e de informações, para efeito de consultas;
b) não poderão aceitar a adesão de agências de investigação e similares;
c) as empresas prestadoras de serviço e administradoras de consórcios, somente poderão efetuar registro de débito do inadimplente após a prestação de serviço ou entrega do bem;
d) os Condomínios, as Administradoras de Bens e as Imobiliárias apenas poderão registrar débitos condominiais e encargos de locação em atraso se previstos na convenção ou houver autorização de Assembleia Geral do Condomínio;
e) as Imobiliárias ou Administradoras de Imóveis, para registrarem débitos, devem cumprir os seguintes requisitos: serem representantes dos proprietários ou locadores e estarem por eles autorizadas no registro;
f) entenda-se por profissionais liberais aqueles que tenham profissão regulamentada por lei e cuja atividade se relacione com concessão de crédito, a realização de negócios ou de transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, ficando expressamente vedada a filiação de atividades cuja legislação proibir a mercantilizarão;
g) poderão aceitar, a seu critério, mediante cláusulas específicas, Usuário que não se enquadre no caput deste artigo, sempre observando a legislação vigente.
Art. 4º. Após a contratação dos serviços, em caso de transformação, incorporação, fusão, cisão de empresas, cessão de crédito, ou qualquer outra operação societária, o Usuário deverá comunicar a nova situação à Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba.
Título II – Dos Usuários
Capítulo I – Responsabilidades dos Usuários
Art. 5º. O Usuário assume civil e criminalmente, perante todos, a responsabilidade total por seus registros (incluindo, mas não limitando, qualificação completa, informações sobre o débito e o endereço do seu cliente/consumidor), demais ocorrências e respectivos cancelamentos.
§ 1º. Cabe ao Usuário comunicar à Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba caso ocorra a extinção ou a falência da empresa, hipótese na qual seus registros de débito incluídos no Banco de Dados do SCPC mantido pela Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba, e consequentemente da Rede Verde-Amarela, deverão ser removidos. A ausência desta comunicação implica ao Usuário a responsabilidade total por qualquer dano causado a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba e/ou a terceiros.
§ 2º. Se houver condenação em Juízo, a parte prejudicada poderá exercer o direito de regresso perante o Usuário.
§ 3º. O Usuário se obriga a se adequar, observar e cumprir com as disposições legais e contratuais impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), respeitando dentre outros, os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento de dados, informando seus clientes dos tratamentos realizados, inclusive sobre o possível compartilhamento dos dados com a Boa Vista SCPC em casos de inadimplência.
Art. 6º. O Usuário reconhece que a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba e a Boa Vista SCPC são meros arquivistas de informações, sendo vedado a eles ingressar no mérito ou na substância da relação contratual entre o Usuário e seus respectivos clientes/consumidores.
Capítulo II – Da suspensão e exclusão de Usuários
Art. 7º. O Usuário que estiver com o pagamento de suas obrigações com atraso superior a 15 (quinze) dias poderá ter o acesso aos serviços suspenso, e perdurando o atraso por período igual ou superior a 30 (trinta dias), poderá, a critério da Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba, ter seu acesso aos serviços e seus registros de débitos dos seus devedores inadimplentes que inseriu no Banco de Dados cancelados, independentemente de notificação.
Parágrafo único. O Usuário em débito com os pagamentos relativos aos serviços prestados pela Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba, depois de notificado por carta ou meio eletrônico, poderá ter seu nome inscrito no SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito.
Art. 8º. A exclusão do Usuário, com a respectiva baixa dos registros de débito dos seus devedores inadimplentes do Banco de Dados, também ocorrerá quando da falência ou extinção jurídica da empresa, desde que a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba seja comunicada formalmente pelo Usuário ou por terceiro interessado relatando tal situação, com o que a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba independentemente de notificação, efetuará o procedimento aqui previsto.

Art. 9º. O Usuário excluído do sistema por qualquer motivo terá os seus registros de débito dos seus devedores inadimplentes, cancelados no Banco de Dados do SCPC.
Capítulo III – Dos procedimentos e critérios
Seção I – Da consulta
Art. 10. O Usuário tem pleno conhecimento e aceita que as informações recebidas nas consultas efetuadas têm caráter subsidiário e de referência, e que o risco por negócios decorrentes das mesmas pertence a ele exclusivamente, que define suas políticas relativas à concessão ou não de crédito.
Art.11. As informações fornecidas nas respostas às consultas efetuadas pelo Usuário são de caráter sigiloso, individual e intransferível, não podendo o Usuário cedê-las, transferi-las ou repassá-las a terceiros, a título oneroso ou gratuito, nem fazer uso delas fora do âmbito da proteção ao crédito e das condições estabelecidos em contrato.
Parágrafo único. Comprovado o fornecimento indevido, aquele que assim procedeu, responderá por perdas e danos.
Art.12. A Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba recomenda que, quando o Usuário não conceder o crédito, informará ao consumidor, verbalmente, sobre a existência de ocorrências registradas por outros Usuários, podendo declinar seus nomes.
Seção II – Do registro de débito
Art.13. Considera-se inadimplemento para fins de inclusão de registro de débito, o atraso no pagamento de operações mercantis, financeiras, prestação de serviços e outros legalmente comprováveis através de instrumentos próprios, tais como: contratos, duplicatas, cheques, notas promissórias e orçamentos devidamente aprovados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo não se aplica ao cônjuge do devedor (principal, fiador, avalista ou endossante) e ao sócio e ao administrador da pessoa jurídica, quando não solidariamente responsáveis com o débito contraído pela pessoa jurídica.
Art.14. O registro de débito de pessoa física conterá os seguintes dados:
a) nome completo do devedor principal, fiador, avalista ou endossante;

b) data de nascimento;
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) endereço completo do devedor, fiador, avalista ou endossante;
e) valor e número do documento que originou o débito;
f) data da venda
g) data do vencimento;
h) se está sendo registrado como devedor principal, fiador, avalista ou endossante;
i) nome e código do Usuário que promoveu o registro;
j) identificação da Cidade e da Unidade da Federação por onde o Usuário está efetuando a abertura do registro.
Art.15. O registro de débito de pessoa jurídica conterá os seguintes dados:
a) razão social completa da empresa devedora;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) endereço completo da empresa devedora;
d) data da venda;
e) data do vencimento;
f) valor e número do documento que originou o débito;
g) nome e código do Usuário que promoveu o registro;
h) identificação da Cidade e da Unidade da Federação por onde o Usuário está efetuando a abertura do registro.
Art.16. O registro de débito em atraso deverá ser comunicado por escrito aos devedores inscritos no Banco de Dados, inclusive fiadores, avalistas, endossantes e/ou coobrigados, conforme determina a lei.
§ 1º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior será encaminhada para o endereço fornecido pelo Usuário, sendo permitida conforme Lei 16.624/2017, o aviso sobre a negativação através de carta simples e/ou por meios eletrônicos, como e-mail e mensagens de celular.

2º. O registro de débito permanecerá suspenso por 10 (dez) dias, contados da data de sua inclusão, sendo disponibilizado para consulta somente após o referido período.
§ 3º. Não obstante o prazo e forma estabelecidos no § 2º acima, havendo legislação dispondo sobre prazo e forma diversa de disponibilização dos registros de débito, os mesmos serão disponibilizados conforme estabelecido na legislação aplicável.
Art.17. Embora não haja prazo para a inclusão do registro no Banco de Dados, o Usuário procurará incluir o débito em até 90 (noventa) dias contatos da data do vencimento da dívida, de modo a manter a atualidade do Banco de Dados.
Parágrafo único. As informações de registros enviadas por meio de formulários serão atualizadas no Banco de Dados em até 5 (cinco) dias úteis após a data da entrega.
Art.18. Os registros de débitos permanecerão nos Banco de Dados pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento do débito ou da emissão do cheque.
Art.19. O valor do débito em atraso poderá ser registrado, obedecendo ao estipulado no contrato de concessão de crédito firmado entre as partes (Usuário e seu cliente/consumidor).
Seção III – Do registro de débito de cheque
Art.20. O cheque sem fundos, desde que tenha sido reapresentado ao Banco sacado e devolvido (motivo 12) ou a respectiva conta já esteja encerrada (motivo 13), ou haja prática espúria (motivo 14), constatados estes motivos permitirá o registro de débito.
Parágrafo único. É proibido o registro de cheque devolvido por motivos diversos dos elencados no caput deste artigo.
Art.21. O registro de cheques de que trata esta Seção conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) nome completo ou denominação social do emitente ou endossante;
b) número do CPF - Cadastro de Pessoa Física ou o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) número do banco
d) número da agência;
e) número do cheque e dígito verificador (C3);
f) valor do cheque;
g) data de emissão do cheque;
h) motivo da devolução;
i) endereço completo do emitente ou endossante;
j) nome e código do Usuário que promoveu o registro;
g) identificação da Cidade e da Unidade da Federação por onde o Usuário está efetuando a abertura do registro.
§ 1º. Os cheques provenientes de conta conjunta serão registrados apenas em nome e CPF do emitente do cheque (aquele que assinou) ou do endossante, quando aplicável.
§ 2º. No caso de conta conjunta em que o dependente é menor, não emancipado, o registro deverá ser feito em nome e CPF do titular que efetuou a contratação como representante do menor, que, nos termos da lei é seu representante legal.
§ 3º. Em se tratando de cheque com aval, o avalista poderá ser registrado, ressalvando a hipótese em que deverá ser exigida a assinatura do cônjuge, quando o regime de casamento não for o da separação total de bens.
Seção IV – Dos documentos comprobatórios do débito
Art.22. Sempre que se fizer necessário, para efeito de comprovação do débito registrado, a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba, por si ou pela Boa Vista SCPC ou pelos demais Parceiros, poderá solicitar ao Usuário os documentos que originaram a inclusão do registro de débito, para fins de comprovação de sua existência e vencimento, devendo o mesmo fornecê-los no prazo estipulado no parágrafo único abaixo e nas condições deste Regulamento, pelo que o Usuário deve manter em arquivo e boa ordem a referida documentação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de vencimento do débito.
Parágrafo único. A documentação prevista no caput deste artigo deverá ser fornecida no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Não atendido o prazo estipulado, o registro de débito será cancelado, mantendo-se em todos os seus termos as responsabilidades do Usuário previstas neste Regulamento.
Art.23. Também sempre que se fizer necessário para efeito de comprovação, a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba, por si ou pela Boa Vista SCPC ou pelos demais Parceiros, poderá solicitar ao Usuário os documentos relacionados com qualquer operação realizada no Banco de Dados, para fins de comprovação da autorização concedida pelo cliente/consumidor (quando exigida por lei), sua existência e acurácia, devendo o mesmo fornecê-los no prazo estipulado no parágrafo único abaixo e nas condições deste Regulamento. O Usuário deve manter em arquivo e boa ordem toda a documentação relacionada com a operação realizada no Banco de Dados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da realização do negócio.
§1º. A documentação prevista no caput deste artigo deverá ser fornecida no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Não atendido o prazo estipulado, a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba, por si ou pela Boa Vista SCPC ou pelos demais Parceiros habilitados pela Boa Vista SCPC, poderá, a seu exclusivo critério, tomar as providências pertinentes em consonância com a legislação aplicável, todavia, se manterão em todos os seus termos as responsabilidades do Usuário previstas neste Regulamento.
§2º. O Usuário ao aderir este Regulamento declara e garante que possui em perfeita validade e ordem todos os documentos que atestem a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor em relação ao qual efetuou ou efetuará Registro de Informação Negativa no Banco de Dados administrado pela Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba, integrante da Rede Verde-Amarela.
§3º. Para garantir o cumprimento das disposições legais e visando a celeridade do processo, o Usuário assume perante a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba e quaisquer terceiros a responsabilidade de guarda dos documentos que atestem a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor, na qualidade de FIEL DEPOSITÁRIO, assumindo a obrigação perante a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba e terceiros de entregar os documentos, sempre que solicitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da solicitação da Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba e demais integrantes da Rede Verde-Amarela, neste sentido, sob pena de incorrer na penalidades previstas no contrato e na lei, bem como ao ressarcimento das perdas e danos incorridas pela Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba e/ou quaisquer terceiros.
Art. 24. Em caso de reiteradas reclamações de consumidores sobre a inexatidão dos registros de débito inseridos no Banco de Dados, caso o Usuário não atenda ao disposto no(s) artigo(s) precedente(s) e demais regras deste Regulamento, a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba e/ou a Boa Vista SCPC poderá cancelar todos os registros de débito inseridos pelo Usuário reclamado, inclusive aqueles sobre os quais não tenha havido reclamação, assim como tomar as providências pertinentes em consonância com a legislação aplicável.
§ 1º. Havendo indícios de irregularidade no(s) documento(s) apresentado(s) pelo Usuário, conforme previsto nos artigos 22 e 23 acima, ou reclamação do(s) consumidor (es) sobre a inexistência do débito, ou, ainda, caso o consumidor informe que o Usuário se recusou a apresentar o documento diretamente a ele, a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba e/ou a Boa Vista SCPC e/ou os demais integrantes da Rede Verde-Amarela, poderão disponibilizar o(s) documento(s) recebido(s) do Usuário, para o consumidor, a seu exclusivo critério.
§ 2º. Fica facultado à Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba e/ou à Boa Vista SCPC, a seu exclusivo critério, o desligamento total do Usuário do sistema, com a consequente aplicação das disposições previstas neste Regulamento.
Seção V – Do Histórico
Art. 25. A Boa Vista Serviços, a seu exclusivo critério e por meio de contratação específica, disponibiliza à Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba acesso ao Histórico de registros de débitos negativos de pessoas físicas (CPF) e pessoas jurídicas (CNPJ) dos últimos 5 (cinco) anos. O produto Histórico de registros de débitos trata-se de um produto separado dos demais produtos, sendo permitida sua utilização exclusivamente em processo judicial, tendo em vista que o mesmo contém informações negativas ativas apresentadas na data em que foi emitido e informação(ões) negativa(s) pretérita(s), ou seja, já baixada(s) para determinado CPF ou CNPJ, o qual somente pode ser utilizado pelo Usuário em processo judicial, sendo que as condições de uso deverão estar estabelecidas no contrato.
Seção VI – Do cancelamento do registro

Art. 26. O registro de débito deverá ser cancelado quando houver sua regularização, liquidação ou renegociação.
§ 1º Entende-se como regularização do débito: pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer, assim como a renegociação do débito – novação.
§ 2º É obrigação do Usuário a efetivação do cancelamento dos registros de débito que inseriu no Banco de Dados após a quitação dos pagamentos em atraso, novação do débito ou outras hipóteses que assim o requeiram.
Art. 27. Também será cancelada a informação do registro de débito inserido pelo Usuário, desde que comprovada a existência de litígio judicial a respeito do débito anotado, com a respectiva garantia do Juízo, ou ordem judicial determinando sua exclusão.
Art. 28. A Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba e/ou a Boa Vista SCPC também poderão, após análise do seus Departamentos Jurídicos, e sem consulta prévia ao Usuário, suspender ou cancelar o registro de débito.
Seção VII – Da manutenção on-line dos registros
Art. 29. A usuária poderá realizar inclusões e exclusões no Banco de Dados da Boa Vista SCPC de forma on-line, acessando o site da entidade: www.acitapiratiba.com.br, através do uso de código e senha pessoal e intransferível.
Art. 30. A usuária assume as responsabilidades civis e criminais decorrentes da utilização desse serviço, comprometendo-se a zelar por seu sigilo absoluto e de não o fornecer a outras pessoas que não as autorizadas expressamente através do termo de adesão ao serviço, e somente após o necessário treinamento e conhecimento das responsabilidades legais e regimentais.
Art. 31. A usuária também assume a total responsabilidade por pedir o cancelamento das senhas de acesso de eventuais colaboradores que se desliguem da empresa, sendo certo que o não cancelamento e o uso indevido acarretará a responsabilização da empresa pelos danos materiais e morais que possam ocorrer.
Título III – Do atendimento ao Consumidor

Capítulo I – Do serviço de consulta
Art. 32. A Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba mantém um setor de atendimento ao público, onde fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado, ou a seu procurador formalmente constituído por meio de procuração com firma reconhecida, obter junto ao Banco de Dados informações sobre registros existentes em seu nome, que serão prestadas na forma da lei.
§ 1º. Para realização da consulta referida no caput, da pessoa física, serão exigidos CPF e RG ou CNH (documento com foto). Nos casos de consulta de Pessoa Jurídica, serão exigidos os documentos necessários para a identificação da empresa e de seu representante legal.
§ 2º. A pessoa física e a pessoa jurídica que encontrar inexatidão em seus dados e cadastros poderá pleitear a sua correção, junto ao Banco de Dados, cabendo a este examiná-la e, se for o caso, promover a necessária alteração, através do site: www.consumidorpositivo.com.br, administrado pela Boa Vista SCPC.
Capítulo II – Do serviço de alerta de documentos
Art. 33. O referido setor de atendimento ao público disponibiliza, ainda, serviço de utilidade pública, que permite ao consumidor o cadastramento de informações sobre furto, roubo e extravio de cheques, documentos pessoais, cartões de crédito, entre outros.
§ 1º. A inclusão destas informações como alerta poderá ser realizada pelo interessado e seu cancelamento deverá ser solicitado pelo mesmo, que poderá apresenta-lo à e/ou a qualquer Parceiro, atendendo às exigências de identificação e formulação do pedido.
§ 2º. O pedido de cadastramento de alerta conterá os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
d) número do RG;
e) telefone
f) e-mail

g) endereço completo;
h) ocorrência ou motivo.
i) data da ocorrência
j) número do Boletim de Ocorrência;
§ 3º. É vedado o cadastramento de alerta que contenha juízo de valor, salvo se houver ordem judicial.
Título IV – Das Penalidades
Capítulo I – Da advertência, bloqueio e cancelamento
Art. 34. Em caso de descumprimento pelo Usuário de quaisquer disposições do presente Regulamento, além das penalidades previstas em artigos específicos, a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba e/ou a Boa Vista SCPC poderão, a qualquer momento, não necessariamente na ordem abaixo:
a) advertir o Usuário formalmente, com prazo para que se adeque às regras;
b) bloquear o acesso do Usuário aos serviços e somente restabelecê-lo após sua análise;
c) desligar definitivamente o Usuário.
Título V – Da Lei Geral de Proteção de Dados
Capítulo I – Do Tratamento dos Dados Pessoais
Art. 35º - As Partes asseguram que os dados pessoais e dados sensíveis obtidos através deste contrato serão acessados somente por profissionais devidamente autorizados, sujeitos as obrigações legais de confidencialidade, que tratarão as informações coletadas de forma legítima.
Art. 36º - As Partes se comprometem a adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os Dados Pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas nos termos da legislação aplicável.
Art. 37º - As Partes declaram e garantem que qualquer pessoa, física ou jurídica, atuando em seu nome (incluindo, mas não se limitando a conselheiros, diretores, colaboradores, representantes, sócios, prepostos, subcontratados ou agentes), não realizará qualquer tratamento indevido, irregular ou ilegal, de forma direta e/ou indireta, ativa e/ou passiva, de dados pessoais a que tenha acesso em razão da execução dos serviços descritos neste regulamento.
Art. 38º - As Partes deverão notificar, umas às outras, por escrito sempre que souberem ou suspeitarem que ocorreu um incidente de segurança, ou uma violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; sendo que a causadora da violação será a responsável por tomar as medidas necessárias para correção do ocorrido e mitigação dos possíveis efeitos, arcando com eventuais multas e sanções impostas à parte prejudicada.
Art. 39º - Fica estabelecido que o descumprimento de qualquer uma das disposições deste regulamento será considerado uma violação material do respectivo contrato, autorizando a sua rescisão motivada e garantindo seu direito de regresso de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento.
Art. 40 - Por fim, as Partes concordam que todos os Dados Pessoais que forem tratados durante a vigência da prestação de serviço, não são passiveis de retenção por período superior ao necessário para o cumprimento das suas obrigações, ou conforme necessário ou permitido pela lei aplicável.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 41. A admissão do Usuário ao sistema implica na integral adesão ao Regulamento e demais normas aplicáveis, obrigando-se o Usuário a acessá-lo, periodicamente, no site www.acitapiratiba.com.br, tendo em vista que a Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba se reserva pelo direito de modificá-lo, de tempos em tempos, incluindo os procedimentos aplicáveis aos serviços, para o fim de melhor adequá-lo às necessidades e às alterações das normas aplicáveis às atividades de proteção ao crédito.
Art. 42. A admissão ou readmissão de Usuário ao sistema fica condicionada à aprovação da Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba, que abrangerá análise da empresa e dos sócios.
Art. 43. Este Regulamento está em consonância com a legislação e o Regulamento da Rede Verde-Amarela. Os Parceiros, de acordo com o disposto no Regulamento da Rede Verde-Amarela, deverão firmar Regulamento com seus Usuários prevendo as disposições mínimas aqui previstas. Outras disposições poderão ser estabelecidas pelos Parceiros aos seus Usuários, desde que as mesmas não contrariem as disposições da legislação e do Regulamento da Rede Verde-Amarela.

Art. 44. Este Regulamento foi aprovado pela Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba nesta data e entra em vigor na data de sua publicação no site da Associação Comercial e Industrial de Tapiratiba, substituindo o Regulamento anterior.

Tapiratiba, 20 de abril de 2022.

 


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